LÍvia Soares Bello da Silva
“Lívia de Chiquinho”
ATRIBUIÇÕES DA PREFEITA
Art. 69 – Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I) Iniciar o processo Legislativo, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica.
II) Representar o Município em juízo e fora dele;
III) Sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;
IV) Vetar, no todo ou em parte, os projetos de Lei aprovados pela Câmara Municipal;
V) Nomear e exonerar os secretários municipais e os diretores dos órgãos da administração pública direta e indireta;
VI) Decretar, nos termos da Lei a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;
VII) Expedir Decretos, Portarias ou outros Atos Administrativos;
VIII) Permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros;
IX) Prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
X) Enviar à Câmara Municipal os projetos de Lei relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual do Município e das suas autarquias;
XI) Encaminhar à Câmara Municipal até o dia 15 de abril, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo;
XII) Encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicações e as prestações de contas exigidas em Lei;
XIII) Fazer publicar os Atos Oficiais;
XIV) Prestar à Câmara Municipal, no prazo de 30 dias, as informações pela mesma solicitada, importando em crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento no prazo acima estabelecido;
XV) Prover os serviços e obras da administração pública;
XVI) Superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita autorizando as despesas e pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XVII) Colocar à disposição da Câmara Municipal, dentro de dez dias de sua requisição, as quantias que devam ser despendidas de uma só vez e, até o dia vinte de cada mês, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendendo também os créditos suplementares e especiais;
XVIII) Aplicar multas previstas em Lei e contratos bem como revê-las quando impostas irregularmente;
XIX) Resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
XX) Oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;
XXI) Convocar extraordinariamente a Câmara Municipal quando o interesse da administração o exigir;
XXII) Aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;
XXIII) Apresentar anualmente, a Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem como o programa da administração para o ano seguinte;
XXIV) Organizar os serviços internos das repartições criadas por Lei, com observância do limite das dotações a elas destinadas;
XXV) Contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;
XXVI) Providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação na forma da lei;
XXVII) Organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;
XXVIII) Desenvolver o sistema viário do Município;
XXIX) Conceder auxílios, prêmios e subvenções nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição aprovado, prévia e anualmente, pela Câmara Municipal;
XXX) Providenciar sobre o incremento do ensino;
XXXI) Estabelecer a divisão administrativa do Município de acordo com a Lei;
XXXII) Solicitar o auxílio das autoridades policiais do estado para garantir do cumprimento de seus atos;
XXXIII) Solicitar obrigatoriamente autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a quinze dias;
XXXIV) Adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio público municipal;
XXXV) Publicar até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;
XXXVI) Estimular a participação popular e estabelecer programa de incentivo para os fins previstos no Art. 14, item XIV, observado ainda o disposto no título IV desta Lei Orgânica.
Art. 70 – O Prefeito poderá delegar por decreto a seus auxiliares, as funções administrativas previstas nos incisos IX, XV e XXIV, do Art. 69 desta lei.
Atribuições extraídas da Lei Orgânica Municipal.