PREFEITA

LÍvia Soares Bello da Silva
“Lívia de Chiquinho”

ATRIBUIÇÕES DA PREFEITA

 Art. 69 – Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:

     I)        Iniciar o processo Legislativo, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica.

    II)        Representar o Município em juízo e fora dele;

  III)        Sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;

  IV)        Vetar, no todo ou em parte, os projetos de Lei aprovados pela Câmara Municipal;

   V)        Nomear e exonerar os secretários municipais e os diretores dos órgãos da administração pública direta e indireta;

  VI)        Decretar, nos termos da Lei a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;

VII)        Expedir Decretos, Portarias ou outros Atos Administrativos;

VIII)        Permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros;

  IX)        Prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;

   X)        Enviar à Câmara Municipal os projetos de Lei relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual do Município e das suas autarquias;

  XI)        Encaminhar à Câmara Municipal até o dia 15 de abril, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo;

XII)        Encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicações e as prestações de contas exigidas em Lei;

XIII)        Fazer publicar os Atos Oficiais;

XIV)        Prestar à Câmara Municipal, no prazo de 30 dias, as informações pela mesma solicitada, importando em crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento no prazo acima estabelecido;

XV)        Prover os serviços e obras da administração pública;

XVI)        Superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita autorizando as despesas e pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;

XVII)        Colocar à disposição da Câmara Municipal, dentro de dez dias de sua requisição, as quantias que devam ser despendidas de uma só vez e, até o dia vinte de cada mês, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendendo também os créditos suplementares e especiais;

XVIII)        Aplicar multas previstas em Lei e contratos bem como revê-las quando impostas irregularmente;

XIX)        Resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;

XX)        Oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;

XXI)        Convocar extraordinariamente a Câmara Municipal quando o interesse da administração o exigir;

XXII)        Aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;

XXIII)        Apresentar anualmente, a Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem como o programa da administração para o ano seguinte;

XXIV)        Organizar os serviços internos das repartições criadas por Lei, com observância do limite das dotações a elas destinadas;

XXV)        Contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;

XXVI)        Providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação na forma da lei;

XXVII)        Organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;

XXVIII)        Desenvolver o sistema viário do Município;

XXIX)        Conceder auxílios, prêmios e subvenções nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição aprovado, prévia e anualmente, pela Câmara Municipal;

XXX)        Providenciar sobre o incremento do ensino;

XXXI)        Estabelecer a divisão administrativa do Município de acordo com a Lei;

XXXII)        Solicitar o auxílio das autoridades policiais do estado para garantir do cumprimento de seus atos;

XXXIII)        Solicitar obrigatoriamente autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a quinze dias;

XXXIV)        Adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio público municipal;

XXXV)        Publicar até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;

XXXVI)        Estimular a participação popular e estabelecer programa de incentivo para os fins previstos no Art. 14, item XIV, observado ainda o disposto no título IV desta Lei Orgânica.

Art. 70 – O Prefeito poderá delegar por decreto a seus auxiliares, as funções administrativas previstas nos incisos IX, XV e XXIV, do Art. 69 desta lei.

Atribuições extraídas da Lei Orgânica Municipal.